É bem provável que você já tenha escutado a frase “o veículo que bate atrás é sempre o culpado”. Na maioria das vezes, sim. Mas não é uma regra!
Sabemos o que se encontra na Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, do Código de Trânsito Brasileiro, lá encontramos que a culpa é presumida daquele que bate na traseira do veículo de outro, uma vez que deixa de manter a distância de segurança entre um carro e outro.
Qual a distância de segurança entre um veículo e outro?
Não existe uma determinação exata de qual deve ser a distância mantida entre um veículo e outro na legislação. O artigo 201 aponta a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros do veículo ao ultrapassar a bicicleta, mas isso acaba sendo outro tipo de distância, não podendo ser confundida com a distância entre um veículo e outro.
O veículo da frente também pode ser o culpado
Há diversos tipos de colisões e acidentes. os quais o veículo da frente pode ser o causador de tudo. Conforme visto na jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COLISÃO TRASEIRA. ART. 29, INCISO II, DO CTB. PARADA BRUSCA NA PISTA DE ROLAMENTO DO VEÍCULO DA FRENTE. AUSÊNCIA DE PERIGO IMINENTE. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR AFASTADA.”
(TJMG – Apelação Cível 1.0338.07.058433-3/003, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2018, publicação da súmula em 11/10/2018).
Ou seja, comprovamos que o veículo da frente parou de forma repentina, não havendo situação de perigo iminente. Com isso, deve ser imputada a ele a responsabilidade da colisão.
Concluímos que a culpa e a responsabilidade pela colisão é relativa, e não absoluta, dependendo de cada caso.
E você leitor, já passou por essa situação? Dirija sempre com cuidado! =)