Frente a propagação da doença, o governo brasileiro adotou medidas de quarentena aos cidadãos, na tentativa de diminuir os riscos de contágio.
Diante do fechamento dos órgãos de trânsito, e das medidas de isolamento social, como ficariam os condutores que precisassem renovar suas carteiras de motorista, transferirem veículos ou registrarem veículos novos, enviarem seus recursos, ou ainda, transferirem multas de trânsito; o prejuízo seria inevitável.
Assim, em 20/02/2020 o CONTRAN publicou a Deliberação n.° 185, estabelecendo regras emergenciais para a ampliação ou interrupção dos prazos de procedimentos e processos junto aos DETRANS estaduais, determinando em síntese:
- Interromper por tempo indeterminado a aplicação de multa para quem é flagrado dirigindo com a Carteira de Motorista ou a Permissão para Dirigir vencida desde 19/02/2020, prevista no art. 162, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro;
- Interromper por tempo indeterminado a aplicação de multa para quem não transferiu a propriedade de veículo adquirido desde 19/02/2020, prevista no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro;
- Interromper por tempo indeterminado aplicação de multa para quem não registra e licencia veículo novo, sendo permitida a circulação apenas dentro do município que será registrado o veículo, desde que, portando a nota fiscal de compra, válida na data da publicação da deliberação (adquiridos a partir de 04/03/2020);
- Interromper por tempo indeterminado o prazo para apresentação de condutor infrator, previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, com vencimento a partir de 20/03/2020;
- Interromper por tempo indeterminado o prazo para apresentação de defesas e recursos de multa, com vencimento a partir de 20/03/2020;
- Ampliação de 12 para 18 meses o prazo para a conclusão dos processos de habilitação abertos.
Confira por completo a Deliberação nº. 185: https://infraestrutura.gov.br/images/Deliberacoes/Deliberacao1852020.pdf
Fique por dentro!
Dirija sempre com cuidado =)